Muitas são as dúvidas quando se trata de apresentação do balanço patrimonial pelas Micro e Pequenas Empresas.
Temos que analisar em 2 visões:
1º visão Tributária: Empresas optantes pelo regime do SIMPLES Nacional não estão obrigadas a formar anualmente o balanço;
2ª Visão: Pela visão administrativa, a Lei 8.666,chamada lei de Licitações, deixa claro a obrigatoriedade da apresentação do balanço Patrimonial.
No entanto, se a licitação for no âmbito Federal, há ainda uma regulamentação específica onde determina que as empresas MPEs estão dispensadas a tal apresentação, conforme segue:
Art. 3º do Decreto (federal) nº 6.204/07
"Art. 3º , Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social".
Lembrando que sua regulamentação é limitada à esfera Federal, tendo os Estados e Municípios a competência complementar para regulamentar o assunto no âmbito de suas circunscrições e conforme a lei 8.666.
Diante da situação, o administrador público poderá analisar através do principio da especialidade, analisando cada caso de maneira diferente e de acordo com a complexidade do um.
Diante do conflito: "apresentar" ou "não apresentar" o Balanço, o administrador público poderá socorrer-se do princípio da especialidade, ou seja, para cada caso, utilizar-se-á a legislação específica (que rege a conduta; o ato administrativo que se pretenda produzir) em detrimento da norma conflitante.
Portanto, se a finalidade do ato é a participação em procedimento licitatório; para os fins do disposto no art. 31, da Lei 8.666/93, deverá apresentar o balanço patrimonial, ainda que a norma de direito tributário diga o contrário.
No caso das MPEs, a Lei Complementar não exauriu (não regulamentou) o assunto, razão pela qual, entendo cabível a hipótese acima.
Entretanto, se a licitação ocorrer no âmbito da Administração Pública Federal, HÁ SIM REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA. O Decreto (federal) nº 6.204/07, determinou que as MPEs, conforme o caso, estejam dispensadas de apresentar o balanço patrimonial, conforme artigo 3º que segue transcrito abaixo. Isso porque, pela própria natureza, abrangência e eficácia do decreto federal, sua regulamentação é limitada à esfera Federal, tendo os Estados e Municípios a competência complementar para regulamentar o assunto no âmbito de suas circunscrições.
"Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social".
Temos que analisar em 2 visões:
1º visão Tributária: Empresas optantes pelo regime do SIMPLES Nacional não estão obrigadas a formar anualmente o balanço;
2ª Visão: Pela visão administrativa, a Lei 8.666,chamada lei de Licitações, deixa claro a obrigatoriedade da apresentação do balanço Patrimonial.
Há
dois aspectos em sua consulta: o tributário e o administrativo. Sob o
aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES
não estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o
aspecto administrativo, a Lei de Licitações tornou a apresentação do
balanço patrimonial obrigatória.
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http://www.portaldelicitacao.com.br/questoes-sobre-licitacoes/mpeas/201-apresentacao-do-balanco-patrimonial-para-mpeas.html#sthash.mPN1WmEy.dpufNo entanto, se a licitação for no âmbito Federal, há ainda uma regulamentação específica onde determina que as empresas MPEs estão dispensadas a tal apresentação, conforme segue:
Art. 3º do Decreto (federal) nº 6.204/07
"Art. 3º , Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social".
Lembrando que sua regulamentação é limitada à esfera Federal, tendo os Estados e Municípios a competência complementar para regulamentar o assunto no âmbito de suas circunscrições e conforme a lei 8.666.
Diante da situação, o administrador público poderá analisar através do principio da especialidade, analisando cada caso de maneira diferente e de acordo com a complexidade do um.
Há
dois aspectos em sua consulta: o tributário e o administrativo. Sob o
aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES
não estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o
aspecto administrativo, a Lei de Licitações tornou a apresentação do
balanço patrimonial obrigatória.
Diante do conflito: "apresentar" ou "não apresentar" o Balanço, o administrador público poderá socorrer-se do princípio da especialidade, ou seja, para cada caso, utilizar-se-á a legislação específica (que rege a conduta; o ato administrativo que se pretenda produzir) em detrimento da norma conflitante.
Portanto, se a finalidade do ato é a participação em procedimento licitatório; para os fins do disposto no art. 31, da Lei 8.666/93, deverá apresentar o balanço patrimonial, ainda que a norma de direito tributário diga o contrário.
No caso das MPEs, a Lei Complementar não exauriu (não regulamentou) o assunto, razão pela qual, entendo cabível a hipótese acima.
Entretanto, se a licitação ocorrer no âmbito da Administração Pública Federal, HÁ SIM REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA. O Decreto (federal) nº 6.204/07, determinou que as MPEs, conforme o caso, estejam dispensadas de apresentar o balanço patrimonial, conforme artigo 3º que segue transcrito abaixo. Isso porque, pela própria natureza, abrangência e eficácia do decreto federal, sua regulamentação é limitada à esfera Federal, tendo os Estados e Municípios a competência complementar para regulamentar o assunto no âmbito de suas circunscrições.
"Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social".
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados
durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se
defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a
anterior, utilizada como fundamento da consulta.
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Há
dois aspectos em sua consulta: o tributário e o administrativo. Sob o
aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES
não estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o
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Há
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dois aspectos em sua consulta: o tributário e o administrativo. Sob o
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Há
dois aspectos em sua consulta: o tributário e o administrativo. Sob o
aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES
não estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o
aspecto administrativo, a Lei de Licitações tornou a apresentação do
balanço patrimonial obrigatória.
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